Consulta nº 054
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PROCESSO No     : 2015/6040/504907

CONSULENTE       : ATONS DO BRASIL DIST. DE PROD. HOSPITALARES LTDA

 

 

CONSULTA Nº 054/2015

 

 

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de 3% nas operações internas e 1% nas operações interestaduais (artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007, com redações dadas pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ n. 09.192.829/0001-08, é estabelecida em Palmas/TO, e tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, importação e exportação – CNAE 4644-3/01.

 

Requer esclarecimentos no tocante à interpretação da Lei nº 1.790/2007, nos seguintes termos:

 

 

CONSULTA:

 

 

Estão corretos os seguintes procedimentos?

 

I – A empresa deve renunciar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias para revenda, no estabelecimento da empresa;

 

II – Nas saídas interestaduais será feito o aproveitamento de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte na aplicação do percentual de 1%, mesmo que a venda seja para consumidor final (órgãos públicos) quando a alíquota praticada é de 17%, sendo que neste caso a apropriação do crédito presumido será de 16%;

 

III – Nas saídas internas será feito o aproveitamento de crédito de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte na aplicação do percentual de 3%, ou seja, apropriação de crédito presumido para saídas a 17%.

 

 

RESPOSTAS:

 

I – Correto, em face do disposto no art. 1º, §7o, da Lei nº 1.790/2007:

 

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15)(…)

 

§7o A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.(Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

II – Correto, conforme disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, c/c o art. 4º, inciso V, ambos da lei supra:

 

Art. 1º(...)

I – crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

(…)

d) 1% nas operações interestaduais; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(…)

IV – é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

(…)

d) manter nível de comercialização para o consumidor final, inferior a 5% do faturamento total, excluídos a venda a consumidor final pessoa jurídica;

(…)

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Os órgãos públicos são pessoas jurídicas. Assim sendo, se a consulente vende mercadorias a órgãos públicos de outras unidades da federação, cuja alíquota interna seja de 17%, a apropriação de crédito presumido será de 16% (dezesseis por cento).

 

               III –  Correto, de acordo com o prescrito no art. 1º, I, “c”, da lei supra:

 

Art. 1º (...)

I -  (...)

c) 3% nas operações internas; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Logo, para as operações de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento), a consulente deve apropriar-se de crédito presumido de 14% (quatorze por cento).

 

Sugerimos à Consulente a elaboração de um Aditivo ao Termo de Acordo de nº 2504/2014, para adequação às alterações da legislação tributária.

 

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de novembro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação